quinta-feira, 12 de maio de 2016

O Centro Espírita e o Novo Código Civil Brasileiro: Associação ou Entidade Religiosa?
·         Desde 1916, quando foi promulgada a Lei 3.071 de 1º de janeiro de 1916 (mais conhecida como CÓDIGO CIVIL); as igrejas, embora organismos extremamente específicos, eram obrigadas a se sujeitar às normas direcionadas às ASSOCIAÇÕES para estabelecerem seus critérios de organização. Assim foi feito também quanto aos Centros Espíritas.
·         Com o advento da promulgação do NOVO CÓDIGO CIVIL, em 10 de janeiro de 2002, as organizações religiosas chegaram a acreditar que vivenciariam algo novo no que tange à organização documental e organização prática de suas igrejas.
·         O Novo Código Civil, regulamentou a forma de constituição das pessoas jurídicas denominadas Associações. No artigo 44, a nova Lei indica quem são as pessoas jurídicas de direito publico, listando as associações no inciso I e, nos artigos 53 a 61 do novo Código Civil, estão consignados os requisitos de constituição, organização, administração e dissolução especificamente das associações.
·         Faltava, sem dúvida, especificação sobre quais as pessoas jurídicas são consideradas associações.
·         Ou, em se falando de Centro Espírita, faltou à especificação das organizações religiosas como pessoas jurídicas, ou, como associações. 
·         Na nova Lei, consignou-se ainda, no artigo 2031, prazo de 01 (um) ano para que todas as pessoas jurídicas se adequassem ao novo regramento. Ou seja, isto significava dizer que todos os centros espíritas deveriam alterar seus estatutos, já que se encaixavam na condição de associações, ainda que por exclusão.
·         Profissionais da área concluíram que as mudanças eram rígidas e não traziam qualquer benefício às Instituições Religiosas. Estava difícil trazer a realidade delas, um órgão tão específico, dotado de regramentos e doutrinas tão peculiares, à luz da nova legislação, com algum resultado prático produtivo.
·         Porém, na contramão de tudo que vinha sendo debatido negativamente à nova legislação, eis que surge um Projeto de Lei, que, aprovado pelo Congresso Nacional, originou a Lei nº 10.825, promulgada em 22/12/2003.
·         Art. 2o Os arts. 44 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 44. (São pessoas jurídicas de direito privado:) … IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos. § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2o As disposições concernentes
 às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. § 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica." (NR) "Art. 2.031.(As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários.) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos." (NR).
Afinal de contas, qual o melhor? Ser Associação Privada ou Organização Religiosa.
Abaixo algumas considerações para reflexão:
Associação Privada
Organização Religiosa
Segue regras do Código Civil quanto a Organização e funcionamento. Dos artigos que lhe são próprios (artigos 53 a 61 do Código Civil), 
São de livre criação, organização e funcionamento. Devendo seguir, basicamente, o disposto no artigo 46 do Código Civil, que determina a obrigatoriedade do registro da entidade constar a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver, o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores, e o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente a entidade religiosa.

Imunidade de imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços para entidades de Assistência Social, Educação, sem fins lucrativos, atendido os requisitos da Lei;
Imunidade de impostos templos de qualquer culto – art 150, VI b.
 Imunidade das contribuições sociais para as Entidades de Assistência Social que atendam às exigências estabelecidas em lei, por força do artigo 195, § 7º, da Carta Magna.
O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a imunidade tributária relativa aos impostos não abrange as contribuições sociais, ou seja, os Templos de qualquer culto não tem imunidade perante referidas contribuições. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte
 A imunidade das contribuições sociais somente será aplicável às contribuições devidas aos funcionários registrados na entidade que irá exercer as atividades de Assistência Social.
Conforme mencionado anteriormente, para que a Entidade Religiosa não corra o risco de questionamento seja da imunidade de impostos ou imunidade das contribuições, é recomendável a separação do caráter religioso e filantrópico dos trabalhos desenvolvidos pelo ente religioso.
Podem fazer Contrato de Gestão com o Governo (União, Estados e Municípios) e receber subvenções, convênios, auxílios ou ajuda de custeio.
É vedado ao Poder Público estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

O Tribunal de Contas do Estado (TCEMG) considera regular a destinação de recursos públicos, na forma de subvenções sociais, para entidades religiosas que prestem serviços de natureza assistencialista e filantrópica, desde que não tenham finalidade lucrativa e que as verbas sejam destinadas à consecução destes serviços.

CONCLUSÃO
Na época que fizemos essa pesquisa, nos questionavámos quanto ao art 19, I da CF/88 ao saber que era proibido ao Poder Público subvencionar Entidade Religiosa uma vez que poderíamos em um futuro próximo realizar parcerias em trabalhos sociais, mas conforme pareceres de Tribunais de Conta está claro que podem desde que essas subvenções sejam destinadas a natureza assistencialista.
É claro que cabe a Entidade realizar um estudo mais apurado das obrigações para dirimir dúvidas, esperando que tenha auxiliado na compreensão.
BIBLIOGRAFIA E LINKs:
SILVA, Walter Pereira. O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) no Tratamento dado às Igrejas é Inconstitucional. Gráfica Sodré, Vitória-ES. 2003.


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