O Centro Espírita e o Novo Código Civil Brasileiro:
Associação ou Entidade Religiosa?
· Desde 1916, quando foi promulgada a Lei 3.071 de 1º de janeiro de 1916
(mais conhecida como CÓDIGO CIVIL); as igrejas, embora organismos extremamente específicos,
eram obrigadas a se sujeitar às normas direcionadas às ASSOCIAÇÕES para estabelecerem seus critérios de
organização. Assim foi feito também quanto aos Centros Espíritas.
· Com o advento da promulgação do NOVO CÓDIGO CIVIL, em 10 de janeiro de
2002, as organizações religiosas chegaram a acreditar que vivenciariam algo
novo no que tange à organização documental e organização prática de suas
igrejas.
· O Novo Código Civil, regulamentou a forma de constituição das pessoas
jurídicas denominadas Associações. No artigo 44, a nova Lei indica quem são as pessoas jurídicas de direito
publico, listando as associações no inciso I e, nos artigos 53 a 61 do novo
Código Civil, estão consignados os requisitos de constituição, organização,
administração e dissolução especificamente das associações.
· Faltava, sem dúvida, especificação sobre quais as pessoas jurídicas são
consideradas associações.
· Ou, em se falando
de Centro Espírita, faltou à especificação das organizações religiosas como
pessoas jurídicas, ou, como associações.
· Na nova Lei, consignou-se ainda, no artigo 2031, prazo de 01 (um) ano para que todas as pessoas jurídicas
se adequassem ao novo regramento. Ou seja, isto significava
dizer que todos os centros espíritas deveriam alterar seus estatutos, já que se
encaixavam na condição de associações, ainda que por
exclusão.
· Profissionais da área concluíram que as mudanças eram rígidas e não
traziam qualquer benefício às Instituições Religiosas. Estava difícil trazer a
realidade delas, um órgão tão específico, dotado de regramentos e doutrinas tão
peculiares, à luz da nova legislação, com algum resultado prático produtivo.
· Porém, na contramão de tudo que vinha sendo debatido negativamente à
nova legislação, eis que surge um Projeto de Lei, que, aprovado
pelo Congresso Nacional, originou a Lei nº 10.825, promulgada
em 22/12/2003.
· Art. 2o Os arts. 44
e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a
seguinte redação: Art. 44. (São pessoas jurídicas de direito privado:) … IV
– as organizações religiosas; V – os partidos
políticos. § 1o São livres a criação, a
organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações
religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro
dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. § 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica." (NR) "Art. 2.031.(As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários.) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos." (NR).
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. § 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica." (NR) "Art. 2.031.(As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários.) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos." (NR).
Afinal de contas, qual o melhor? Ser Associação Privada ou
Organização Religiosa.
Abaixo algumas considerações para reflexão:
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Associação Privada
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Organização Religiosa
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Segue regras do Código Civil
quanto a Organização e funcionamento. Dos artigos que lhe são próprios (artigos
53 a 61 do Código Civil),
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São de livre criação, organização e funcionamento. Devendo
seguir, basicamente, o disposto no artigo 46 do Código Civil, que determina a
obrigatoriedade do registro da entidade constar a denominação, os fins,
a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver, o nome e
a individualização dos fundadores ou
instituidores, e dos diretores,
e o modo por que se administra e
representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente a
entidade religiosa.
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Imunidade de imposto sobre o patrimônio,
renda ou serviços para entidades de Assistência Social, Educação, sem fins
lucrativos, atendido os requisitos da Lei;
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Imunidade de impostos templos de qualquer culto – art 150, VI b.
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Imunidade das contribuições sociais para as
Entidades de Assistência Social que atendam às exigências estabelecidas em
lei, por força do artigo 195, § 7º, da Carta Magna.
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O Supremo Tribunal Federal
pacificou entendimento de que a imunidade tributária relativa aos impostos
não abrange as contribuições sociais, ou seja, os Templos de qualquer culto
não tem imunidade perante referidas contribuições. Súmulas nºs 282 e 356
desta Corte
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A imunidade das
contribuições sociais somente será aplicável às contribuições devidas aos
funcionários registrados na entidade que irá exercer as atividades de Assistência
Social.
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Conforme mencionado anteriormente, para que a
Entidade Religiosa não corra o risco de questionamento seja da imunidade de
impostos ou imunidade das contribuições, é recomendável a separação do
caráter religioso e filantrópico dos trabalhos desenvolvidos pelo ente
religioso.
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Podem fazer Contrato de Gestão
com o Governo (União, Estados e Municípios) e receber subvenções, convênios,
auxílios ou ajuda de custeio.
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É vedado ao Poder Público
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público.
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O Tribunal de Contas do Estado (TCEMG)
considera regular a destinação de recursos públicos, na forma de subvenções
sociais, para entidades religiosas que prestem serviços de natureza
assistencialista e filantrópica, desde que não tenham finalidade lucrativa
e que as verbas sejam destinadas à consecução destes serviços.
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CONCLUSÃO
Na época que fizemos essa pesquisa, nos questionavámos
quanto ao art 19, I da CF/88 ao saber que era proibido ao Poder Público
subvencionar Entidade Religiosa uma vez que poderíamos em um futuro próximo
realizar parcerias em trabalhos sociais, mas conforme pareceres de Tribunais de
Conta está claro que podem desde que essas subvenções sejam destinadas a
natureza assistencialista.
É claro que cabe a Entidade realizar um estudo mais apurado
das obrigações para dirimir dúvidas, esperando que tenha auxiliado na
compreensão.
BIBLIOGRAFIA E LINKs:
SILVA, Walter Pereira. O Código Civil Brasileiro (Lei
10.406/2002) no Tratamento dado às Igrejas é Inconstitucional. Gráfica Sodré,
Vitória-ES. 2003.