quinta-feira, 12 de maio de 2016

O Centro Espírita e o Novo Código Civil Brasileiro: Associação ou Entidade Religiosa?
·         Desde 1916, quando foi promulgada a Lei 3.071 de 1º de janeiro de 1916 (mais conhecida como CÓDIGO CIVIL); as igrejas, embora organismos extremamente específicos, eram obrigadas a se sujeitar às normas direcionadas às ASSOCIAÇÕES para estabelecerem seus critérios de organização. Assim foi feito também quanto aos Centros Espíritas.
·         Com o advento da promulgação do NOVO CÓDIGO CIVIL, em 10 de janeiro de 2002, as organizações religiosas chegaram a acreditar que vivenciariam algo novo no que tange à organização documental e organização prática de suas igrejas.
·         O Novo Código Civil, regulamentou a forma de constituição das pessoas jurídicas denominadas Associações. No artigo 44, a nova Lei indica quem são as pessoas jurídicas de direito publico, listando as associações no inciso I e, nos artigos 53 a 61 do novo Código Civil, estão consignados os requisitos de constituição, organização, administração e dissolução especificamente das associações.
·         Faltava, sem dúvida, especificação sobre quais as pessoas jurídicas são consideradas associações.
·         Ou, em se falando de Centro Espírita, faltou à especificação das organizações religiosas como pessoas jurídicas, ou, como associações. 
·         Na nova Lei, consignou-se ainda, no artigo 2031, prazo de 01 (um) ano para que todas as pessoas jurídicas se adequassem ao novo regramento. Ou seja, isto significava dizer que todos os centros espíritas deveriam alterar seus estatutos, já que se encaixavam na condição de associações, ainda que por exclusão.
·         Profissionais da área concluíram que as mudanças eram rígidas e não traziam qualquer benefício às Instituições Religiosas. Estava difícil trazer a realidade delas, um órgão tão específico, dotado de regramentos e doutrinas tão peculiares, à luz da nova legislação, com algum resultado prático produtivo.
·         Porém, na contramão de tudo que vinha sendo debatido negativamente à nova legislação, eis que surge um Projeto de Lei, que, aprovado pelo Congresso Nacional, originou a Lei nº 10.825, promulgada em 22/12/2003.
·         Art. 2o Os arts. 44 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 44. (São pessoas jurídicas de direito privado:) … IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos. § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2o As disposições concernentes
 às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. § 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica." (NR) "Art. 2.031.(As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários.) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos." (NR).
Afinal de contas, qual o melhor? Ser Associação Privada ou Organização Religiosa.
Abaixo algumas considerações para reflexão:
Associação Privada
Organização Religiosa
Segue regras do Código Civil quanto a Organização e funcionamento. Dos artigos que lhe são próprios (artigos 53 a 61 do Código Civil), 
São de livre criação, organização e funcionamento. Devendo seguir, basicamente, o disposto no artigo 46 do Código Civil, que determina a obrigatoriedade do registro da entidade constar a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver, o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores, e o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente a entidade religiosa.

Imunidade de imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços para entidades de Assistência Social, Educação, sem fins lucrativos, atendido os requisitos da Lei;
Imunidade de impostos templos de qualquer culto – art 150, VI b.
 Imunidade das contribuições sociais para as Entidades de Assistência Social que atendam às exigências estabelecidas em lei, por força do artigo 195, § 7º, da Carta Magna.
O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a imunidade tributária relativa aos impostos não abrange as contribuições sociais, ou seja, os Templos de qualquer culto não tem imunidade perante referidas contribuições. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte
 A imunidade das contribuições sociais somente será aplicável às contribuições devidas aos funcionários registrados na entidade que irá exercer as atividades de Assistência Social.
Conforme mencionado anteriormente, para que a Entidade Religiosa não corra o risco de questionamento seja da imunidade de impostos ou imunidade das contribuições, é recomendável a separação do caráter religioso e filantrópico dos trabalhos desenvolvidos pelo ente religioso.
Podem fazer Contrato de Gestão com o Governo (União, Estados e Municípios) e receber subvenções, convênios, auxílios ou ajuda de custeio.
É vedado ao Poder Público estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

O Tribunal de Contas do Estado (TCEMG) considera regular a destinação de recursos públicos, na forma de subvenções sociais, para entidades religiosas que prestem serviços de natureza assistencialista e filantrópica, desde que não tenham finalidade lucrativa e que as verbas sejam destinadas à consecução destes serviços.

CONCLUSÃO
Na época que fizemos essa pesquisa, nos questionavámos quanto ao art 19, I da CF/88 ao saber que era proibido ao Poder Público subvencionar Entidade Religiosa uma vez que poderíamos em um futuro próximo realizar parcerias em trabalhos sociais, mas conforme pareceres de Tribunais de Conta está claro que podem desde que essas subvenções sejam destinadas a natureza assistencialista.
É claro que cabe a Entidade realizar um estudo mais apurado das obrigações para dirimir dúvidas, esperando que tenha auxiliado na compreensão.
BIBLIOGRAFIA E LINKs:
SILVA, Walter Pereira. O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) no Tratamento dado às Igrejas é Inconstitucional. Gráfica Sodré, Vitória-ES. 2003.


quarta-feira, 11 de maio de 2016

SPED Contábil das Organizações Religiosas

Já não é novidade que as Organizações Religiosas devem entregar o SPED Contábil, desde o ano passado (1º de Janeiro 2014).

Esta notícia já não é tão novidade assim, o que parece ser novidade são as outras informações que não são repassadas. Para essas vamos lá:

1) Sim, o SPED Contábil é um projeto desde 2007, pelo Decreto nº 6.022 e a instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013.
2) Nela conta que as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real estão obrigadas a adotar a ECD; e também estão as pessoas jurídicas imunes e isentas;

Mas observem está parte da lei foi alterada:
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
III - as pessoas jurídicas imunes e isentas.
III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
Fonte.:http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=55085#1435504

Vamos então estudar a Instrução Normativa RFB n 1.252, de 1º de março de 2012;

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.
Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.

Para concluir precisamos entender duas coisas:
O Que é ECD?? Quais as informações entregues?

A ECD-Contribuições trata de arquivo digital instituído no Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não cumulatividade.
Com o advento da Lei nº 12.546/2011, a EFD-Contribuições passou a contemplar também a escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, incidente nos setores de comércio, serviços e indústrias, no auferimento de receitas referentes aos CNAE, atividades, serviços e produtos (NCM) nela relacionados.
Logo, as contribuições apuradas objeto de escrituração dessa Instrução Normativa são:
a) PIS/Pasep
b) Cofins
c) Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Ambos tributos (PIS e Cofins) apresentam três hipóteses de incidência distinta:
1)    O faturamento ou o auferimento de receitas, para pessoas jurídicas de direito privado;
2)    pagamento da folha de salários, para entidades de relevância social determinadas em lei;
3)    A arrecadação mensal de receitas correntes e o recebimento mensal de recursos, para entidades de direito público.
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/PisPasepCofins/default.htm

COFINS 
São isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades (Medida Provisória n º 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, X):
1.   templos de qualquer culto;
2.   partidos políticos;
3.   instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei n º 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
4.   instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei n º 9.532, de 1997;
5.   sindicatos, federações e confederações;
6.   serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
7.   conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
8.   fundações de direito privado;
9.   condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
10.               Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1 º da Lei n º 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Observações:
·         Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente àquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (IN SRF n º 247, de 2002, art. 47, § 2 º )
·         Para efeito de fruição desse benefício fiscal, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991. (IN SRF n º 247, de 2002, art. 47, § 1 º )
PIS/Pasep
No caso do PIS a contribuição será determinada com base na folha de salários, à aliquota de um por cento, pelas seguintes entidades:(Medida Provisória n º 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13) :
1.   templos de qualquer culto;
2.   partidos políticos;
3.   instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei n º 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
4.   instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei n º 9.532, de 1997;
5.   sindicatos, federações e confederações;
6.   serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
7.   conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
8.   fundações de direito privado;
9.   condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
10.               Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1 º da Lei n º 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Para aquelas Entidades que não tem folha não contribuem para o PIS/Pasep.

E a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB?
 A sigla CPRB é a sigla da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - tributo que compreende os recolhimentos dos valores pertinentes à chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da Folha de Pagamentos, instituída pelo art. 8º da Lei 12.546/2011.
Daí temos o termo "Desoneração da Folha de Pagamento", pois, em tese, a CPRB tende a ser menor que a contribuição previdenciária calculada sobre a folha. Em tese, porque há atividades em que o faturamento é alto e a utilização de mão de obra é baixa (como as empresas de programação que terceirizam a pesquisa, produção, implementação e outras fases do produto). 
O cálculo e recolhimento da CPRB é obrigatório até 30.11.2015 para as atividades a ela sujeitas. A partir de 01.12.2015 é opcional, conforme determinado pela Lei 13.161/2015.
Logo temos que conflitar: Ramo de Atividade x CNAE, pois não são todas as atividades sujeitas a ela.
Contribuem pela CPRB (art 7º ao 9º da Lei 12.546/2011):
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008;
§ 4o  Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; e  (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)     (Vigência)
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
IX - execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais.      (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)      Vigência
§ 5o  O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center e àquelas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.     (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)      Vigência e produção de efeito
II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;  (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)   Produção de efeito e vigência
III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.  (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)   Produção de efeito e vigência
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;  (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)     (Vigência)
V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;  (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;      (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.      (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)       (Vigência)
IX - (VETADO);       (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
X - (VETADO); e       (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
XI - (VETADO).      (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
XII - (VETADO);     (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
XIII - (VETADO);      (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

CONCLUSÃO

Diante de tanta Legislação, podemos perceber que o SPED - ECD Contábil conforme a Instrução Normativa está dispensada para as Organizações Religiosas desde que não contribuam com PIS/Pasep, nem CPRB. Muitos falam que a Instrução Normativa 1.252, de 1º de março de 2012, dispensou por um ano. Porém não visualizamos no seu corpo esta parte temporal. Verificamos a parte condicionada, pelo parágrafo 5º do limite de R$ 10.000,00 por mês pelas contribuições já citadas.
Para COFINS os templos de qualquer culto são Isentas.
Contudo são facultadas as Organizações Religiosas de entregar o SPED.
Não sei o motivo pelo qual profissionais de Contabilidade informam da obrigação e não citam, nem comentam desta dispensa. 
Interessante seria fazer uma Consulta Formal à Receita Federal para dirimir e ratificar a dispensa caso a caso.


BIBLIOGRAFIA

·         http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11774.htm#art14§4;